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Em vez de gozar férias pode o trabalhador receber o valor correspondente?

O código de trabalho dispõe que as férias não podem ser substituídas por compensação, económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador. Em regra, o direito a férias é irrenunciável.

O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

E se o trabalhador gozar 20 (vinte) dias de férias, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, poderá abdicar do gozo dos restantes dias de férias? Quais as implicações resultantes desta renúncia?

Sim, o trabalhador poderá renunciar ao gozo de dias de férias que excedam os 20 (vinte) dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão.

Esta renúncia não implicará para o trabalhador qualquer redução na retribuição de férias e subsídio de férias, que serão pagos na totalidade, sendo ainda devida a retribuição correspondente ao trabalho prestado nesses dias.

Um trabalhador que tenha faltas que determinam a perda de retribuição pode solicitar a substituição dessa perda pela diminuição correspondente de dias de férias?

O trabalhador poderá fazê-lo, salvaguardando sempre o gozo de 20 (vinte) dias úteis de férias.

Quais são as consequências da violação do direito a férias?

O impedimento de gozo anual de férias consubstancia uma contraordenação grave.

Se o empregador obstar, culposamente, a que o trabalhador goze férias o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta. Sublinhamos que a informação constante da presente rúbrica é prestada de forma geral e abstrata, tratando-se de texto meramente informativo, que não se integra na prestação de serviços de consultadoria jurídica, pelo que não constitui qualquer garantia nem dispensa a consulta de Advogado ou outro profissional qualificado na área jurídica. 

Autor: Filipa Azevedo & Sandra Marisa Queiroz – Sociedade de Advogados SP. RL

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