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Autor - *FS Advogadas – Dr.ª Filipa Azevedo & Sandra Marisa Queiroz


Receber a retribuição a tempo é um direito que tenho enquanto trabalhador?

Sim, receber a retribuição a tempo é um direito do trabalhador e, pese embora a lei não preveja um dia específico, determina que o crédito retributivo se vence por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário.

O que posso fazer perante a falta de pagamento pontual?

Perante a falta de pagamento pontual da retribuição o trabalhador pode, em termos gerais, suspender ou fazer cessar o contrato de trabalho.

No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e à Inspeção do Trabalho, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão. O trabalhador pode, também, suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 15 dias referido anteriormente, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.

Durante o período de suspensão posso realizar outra atividade remunerada?

Sim, mas mantém o dever de lealdade para com o empregador inicial.

Posso resolver o contrato de trabalho por justa causa com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição?

Sim, essa é outra alternativa. Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo. 

O empregador em situação de falta de pagamento pontual da retribuição pode dividir lucros ou dividendos? 

Não, o empregador em situação de falta de pagamento pontual da retribuição não pode, entre outros, distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respetivos juros ou amortizar quotas sob qualquer forma, efetuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio com preferência em relação aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a permitir a atividade da empresa ou celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante.

A violação desta proibição constitui crime punível com pena de prisão. 

Sublinhamos que a informação constante da presente rúbrica é prestada de forma geral e abstrata, tratando-se de texto meramente expositivo/informativo, que não se integra na prestação de serviços de consultadoria e assessoria jurídica, pelo que não constitui qualquer garantia nem dispensa a consulta de Advogado ou outro profissional qualificado na área jurídica. 


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